Processo 0002401-79.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002401-79.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOAQUIM DA SILVA MUONDO RECLAMADO: ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2cd546 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou quesitos suplementares, conforme #id:ccd3110. Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, MICAEL VASCONCELOS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da impugnação e dos quesitos complementares apresentados pela parte reclamante, com arrimo no princípio do contraditório e da ampla defesa, passo à análise dos requerimentos. A premissa fundamental a guiar este juízo é a de que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança, revestindo-se de presunção de veracidade e correção em sua técnica. A insurgência da parte não demonstra obscuridade, contradição ou omissão real no trabalho pericial, mas denota o claro intuito de reabrir discussões fáticas e de questionar os métodos técnicos aplicados, extrapolando o objetivo dos esclarecimentos previstos na praxe processual. Diante do exposto, indefiro os pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares do Reclamante, nos estritos limites abaixo fundamentados: Quesitos 1, 6, 7, 8, 10, 16 e 17: Indeferidos. Questões já exaustivamente respondidas no corpo do laudo pericial e na tabela de respostas originárias, não cabendo ao perito repisar constatações já expressas e documentadas (ex: falha de CAs, nível de ruído aferido e falta de anotação de trocas). Quesitos 2, 3, 14, 15, 18, 19 e 21: Indeferidos. O laudo é claro quanto à metodologia empregada para ruído e calor, amparando-se nas NR's pertinentes e em anexos técnicos de dosimetria, sendo descabida a insurgência contra o método eleito pelo perito de confiança do juízo. Quesitos 4, 5, 11, 12 e 20: Indeferidos. Trata-se de matéria fática a ser dirimida em sede de instrução processual (dinâmica das máquinas operando, apresentação de PCMSO/audiometrias, rotina de produção), fugindo à alçada pericial técnica. Quesitos 9, 13 e 22: Indeferidos. Tentar forçar o perito a admitir consequências jurídicas da ausência de provas documentais da reclamada caracteriza nítida invasão de matéria de direito. A valoração sobre a invalidade dos EPIs frente à inconsistência dos CAs é tarefa jurisdicional e integrará a sentença. Após, notifique-se a parte reclamante acerca da presente decisão e aguarde-se a realização da audiência de instrução. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DA SILVA MUONDO
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