Processo 0002401-97.2020.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002401-97.2020.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AR 0002401-97.2020.5.09.0000 AUTOR: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8df1d4 proferido nos autos. Para facilitar a compreensão das remissões, haja vista a tramitação do processo no sistema PJe, observo que a numeração referida na decisão é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Vistos. 1. Na decisão monocrática de fl. 334, determinou-se a expedição de "Carta de Ordem à MM. 16º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR, onde tramitou os autos ATOrd 0000540-96.2018.5.09.0016 para liquidação e cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão de fls. 240-248 (ID. 1361f62) e, se for o caso, a promoção de todos os atos de execução, até seu final julgamento" (destaquei). Nos autos da CartOrdCiv 0000313-52.2026.5.09.0008, a autora-executada requereu "(i) Que seja expedida a certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação judicial; (ii) diante da concursalidade do crédito objeto destes autos, que se libere os valores depositados nestes autos a título de depósito recursal em favor da Peticionante; e (iii) que não seja deferida nem implementada qualquer medida constritiva, de bloqueio ou de indisponibilização de bens e direitos da Peticionante, nem de qualquer outra das empresas integrantes do Grupo Ambipar" (fl. 353). O MM. Juízo da Carta de Ordem, acerca da pretensão, entendeu que "a atuação deste Juízo ocorre de forma suplementar, visto que o título executivo tem origem no processo principal (Ação Rescisória)", solicitando a apreciação do pedido a este Relator (fl. 358). No entanto, a delegação da competência ao MM. Juízo condutor da Carta de Ordem 0000313-52.2026.5.09.0008 para a execução dos honorários advocatícios compreende todos os atos necessários para tanto, inclusive a definição do valor a ser cobrado e a análise de supostas implicações quanto ao deferimento da recuperação judicial do grupo AMBIPAR. Nesse contexto, cabe ao MM. Juízo condutor da Carta de Ordem julgar a petição da executada, com a possibilidade de recursos legalmente previstos serem interpostos neste Regional, em respeito ao duplo grau de jurisdição. 2. Intimem-se as partes. 3. Dê-se prosseguimento da execução em face de SMR SOCORRO MÉDICO E RESGATE LTDA, em relação aos honorários advocatícios, por meio da Carta de Ordem. 4. ARQUIVEM-SE os autos.  5. Devolvida a carta de ordem cumprida, JUNTE-SE a cópia e voltem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ADILSON LUIZ FUNEZ Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA

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