Processo 0002402-12.2024.8.26.0132
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0002402-12.2024.8.26.0132 (processo principal 1006969-74.2021.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Humberto Aparecido Noya - - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires - 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda executada e o faço para: (a) HOMOLOGAR o laudo pericial de fls.275/291 e suas complementações de fls.311/326 e 355/358 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos; (b) DECLARAR que o valor efetivamente devido na data dos cálculos apresentados pelas partes (maio/2024) era de R$75.835,83 (sendo R$45.865,72 referentes ao adicional de insalubridade, R$11.633,87 referentes aos reflexos sobre horas extras, R$4.979,08 referentes às diferenças de 1/3 das férias, R$3.465,54 referentes às diferenças de 13º salário e R$9.891,63 referentes aos honorários advocatícios); (c) DECLARAR que o valor efetivamente devido até a data do laudo pericial (setembro/2025) perfaz o montante de R$88.561,86 (sendo R$53.562,45 referentes ao adicional de insalubridade, R$13.586,15 referentes aos reflexos sobre horas extras, R$4.814,61 referentes às diferenças de 1/3 das férias, R$4.047,09 referentes às diferenças de 13º salário e R$11.551,55 referentes aos honorários advocatícios); (d) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$18.989,81 na data dos cálculos das partes (maio/2024). 4. Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários relacionados a este incidente pela parte exequente, ressalvando que a gratuidade outrora concedida não mais se aplica para a parte autora/exequente. 5. Assim, observe-se o seguinte: (a) tendo em vista que o valor (R$77.010,31, atualizado até setembro/2025) da condenação (referente ao adicional de insalubridade e seus reflexos sobre outras verbas, devido ao autor/exequente) não é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que supera o limite de R$48.630,00, com base na Lei Municipal nº3.846/2003, será o caso de expedição de precatório endereçado à DEPRE. Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024); (b) tendo em vista que o valor (R$11.551,55, atualizado até setembro/2025) da condenação (referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor/exequente a título de sucumbência) é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que não atinge 30 salários mínimos, com base na Lei Municipal nº3.846/2003, será o caso de expedição de ofício endereçado ao Município de Catanduva, desta Comarca, requisitando o pagamento da quantia acima referida, no prazo máximo de 2(dois) meses (Art.535, §3º, inciso II, do CPC). Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 5.1. Disse será o caso no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidentes próprios, após o trânsito em julgado desta decisão de homologação, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral…
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