Processo 0002402-14.2023.8.16.0071

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002402-14.2023.8.16.0071
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Clevelândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002402-14.2023.8.16.0071 Processo:   0002402-14.2023.8.16.0071 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$320.449,91 Embargante(s):   R. PACK COMÉRCIO DE PLASTICO LTDA (CPF/CNPJ: 40.377.366/0001-07) Rodovia PRC 280 KM 101, sn sl 02 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: rodrigo@sulcredito.com.br - Telefone(s): (46) 99975-0888 Embargado(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Mestrinho, 455 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: ve.adv@vec.adv.com.br - Telefone(s): (41) 3122-1800 Terceiro(s):   Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” opostos por R Pack Comércio de Plásticos Ltda em face do Banco do Brasil S.A. Na inicial, alegou a parte embargante/executada, a nulidade da execução ante a existência de cláusula contratual abusiva relativa à taxa de juros, cobrança de IOF e juros remuneratórios. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ante a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do débito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo sobre a execução. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.5; e mov. 14.2 ao mov. 14.20). Deferida a gratuidade da justiça pleiteada (mov. 16.1) e recebidos os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 22.1). Intimada (mov. 24.0), a exequente/embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), requerendo a improcedência dos embargos. Intimadas a se manifestarem em provas as partes, a embargada/exequente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), e a embargante/executada pediu a produção de prova pericial contábil (mov. 37.1). A decisão saneadora de mov. 39.1 fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e deferiu a prova pericial contábil. Homologada a proposta de honorários periciais (mov. 55.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 99.1), que foi homologado no mov. 132.1. Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 142.1 e mov. 147.1). Vieram os autos conclusos.  É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. No caso vertente, as partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545 (mov. 1.6/7 da execução subjacente). Dos juros remuneratórios A parte autora alega a existência de juros remuneratórios excessivos, muito acima da taxa média de mercado. O e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no…

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