Processo 0002402-25.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002402-25.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002402-25.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por VITOR SANCHES DE HOLANDA BORGES em face de A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ARISTOCRATA VEÍCULOS), ambos já qualificados nos autos. Afirma o autor que efetuou a compra de veículo junto à ré, com pagamento através de financiamento. O veículo adquirido apresentou graves problemas mecânicos, não informados no ato da compra. Requer seja determinada a rescisão do contrato de financiamento, abstenção de cobrança e negativação, bem como seja autorizada a devolução do veículo. DECIDO. Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. O Código de Processo Civil estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação. Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pesem as alegações do autor, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que o contrato de financiamento não foi juntado aos autos, a instituição bancária não é parte, e o autor sequer comprova eventual negativa da instituição em suspender/rescindir o contrato. Ressalte-se que a instituição financeira se encontra, até o momento, em situação jurídica de boa-fé e alheia ao conflito vivenciado pelo autor, não havendo elementos suficientes, nesta fase processual, que comprovem de forma inequívoca a sua invalidade, pelo que não é possível o deferimento de eventual antecipação de tutela. Assim, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor. Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intimações e diligência necessárias.  Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

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