Processo 0002402-35.2016.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002402-35.2016.8.14.0032 APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE APELADO: ELLEN ALMEIDA TRINDADE RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-35.2016.8.14.0032 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE EMBARGADO: ELLEN ALMEIDA TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Monte Alegre contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível em sede de ação de despejo por abandono cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não enfrentar a distinção normativa entre irregularidade procedimental (art. 59 da Lei nº 8.666/1993) e ausência de forma escrita como requisito de existência do contrato (art. 60 da Lei nº 8.666/1993). Alega, ainda, omissão por não apreciação da tese de necessidade de prévia constituição em mora (art. 397 do Código Civil) para a incidência da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não detalhar a distinção normativa suscitada pelo ente público sobre a falta de instrumento formal de locação; e (ii) determinar se o aresto foi omisso ao convalidar a aplicação de multa contratual sem a prévia notificação para constituição em mora do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos estritos limites delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado não apresenta vício omissivo quanto à ausência de contrato formal. O julgado enfrentou expressamente a questão, assentando que o ente público não pode se beneficiar de sua própria desorganização administrativa, aplicando a vedação ao enriquecimento sem causa para afastar os efeitos da nulidade arguida. 5. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosa e isoladamente todas as distinções normativas suscitadas pelas partes, bastando que solucione a lide com lastro em fundamentos jurídicos idôneos e exaurientes. 6. Inexiste omissão referente à constituição em mora. O Colegiado descreveu o substrato fático do inadimplemento – suspensão unilateral dos repasses dos aluguéis a partir de fevereiro de 2015 e abandono irregular do imóvel –, pontuando tratar-se de obrigação positiva e líquida. A constatação do descumprimento contumaz caracterizou a mora e validou a penalidade contratual, rechaçando, por consectário lógico, a tese de necessidade de notificação acessória. 7. O recurso constitui mero inconformismo do Município, que visa promover indevida rediscussão do mérito para fazer prevalecer teses defensivas que já foram rechaçadas pelo órgão colegiado em cognição exauriente, finalidade incompatível com a via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão apta a ensejar o provimento de embargos de declaração quando o acórdão afasta os efeitos da nulidade de contrato verbal firmado pelo ente público com…
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