Processo 0002402-46.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002402-46.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002402-46.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: LARISSA TEIXEIRA GOMES RECLAMADO: OMNI INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0a942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade processual e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido que teve vigência no período de 03/06/2022 a 27/07/2024, condenar a reclamada, OMNI INVESTIMENTOS LTDA, a pagar à reclamante, LARISSA TEIXEIRA GOMES, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período contratual; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. As parcelas deferidas foram apuradas com base no salário-mínimo vigente, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 20.790,31, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Condena, outrossim: a) no pagamento atualizado dos honorários do perito, Eng. JOSÉ DA SILVA BACELAR JÚNIOR, conforme fixado à fl. 68 dos autos; b) no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e c) no pagamento das custas processuais no valor de R$ 415,81, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 20.790,31, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias, observa a exclusão da quota previdenciária patronal. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020, reconhecida a presença de…

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