Processo 0002402-47.2025.8.16.0102

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002402-47.2025.8.16.0102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Joaquim Távora
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 - E-mail: jt-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002402-47.2025.8.16.0102   Processo:   0002402-47.2025.8.16.0102 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.841,79 Polo Ativo(s):   Loja Dois Irmãos Polo Passivo(s):   JOICE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Inicialmente, compulsando os movimentos processuais, verifico que ainda não foi certificado o trânsito em julgado para etapa de conhecimento do processo. 2. Com o decurso do prazo recursal, providencie a Secretaria a devida certificação do trânsito em julgado para etapa de conhecimento. Do contrário, enquanto não decorrido o prazo, aguarde-se.  3. Desde que certificado o trânsito em julgado para etapa de conhecimento, independentemente de nova conclusão, defiro o início do cumprimento de sentença, conforme solicitado na seq. 43, visto que o requerimento formulado atende aos requisitos do art. 524, do CPC.  Assim sendo, anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor.     4. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil1, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10%. Afasto a incidência de honorários advocatícios nesta fase nos juizados especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Ainda que se trate de requerido revel, entendo que a intimação através de advogado, acaso constituído, ou por carta (no endereço em que exitosa a citação), faz-se necessária. Assim também tem decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afasta nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). 5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos…

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