Processo 0002402-52.2012.4.01.3821
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0002402-52.2012.4.01.3821/MG RECORRIDO : FRANCISCO JOSE BARROS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WAGNER DE PAULA VIEIRA (OAB MG103046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais decorrente de exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão superior a 250 Volts). Compulsando os autos, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados registram a indicação de fornecimento e uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz em relação ao período controvertido. Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização (TRU) da 6ª Região, no julgamento do seu Representativo de Controvérsia nº 1, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o enquadramento por periculosidade em decorrência de exposição à eletricidade é indevido quando houver comprovação do uso de EPI eficaz, operando-se uma presunção de veracidade em favor das informações lançadas no PPP ou no laudo técnico da empresa. Para que referida presunção seja elidida, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar divergência real ou dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento (em estrita aderência também ao Tema 213 da TNU e Tema 1.090 do STJ). Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação processual, do contraditório e da não surpresa na prestação jurisdicional, adoto a seguinte providência instrutória: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre as informações de eficácia do EPI constantes nos formulários e laudos da empresa, devendo apresentar impugnação específica ou, caso entenda necessário e cabível no caso concreto. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que tome ciência de eventuais documentos juntados e requeira o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. Juiz de Fora, data da assinatura.
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