Processo 0002402-64.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0002402-64.2025.5.07.0032 RECORRENTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA RECORRIDO: WILKINSON MAURICIO DOS SANTOS SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002402-64.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica sem comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos documentos juntados apenas na fase recursal, por preclusão. Indeferida a gratuidade judiciária e concedido prazo para regularização do preparo, a recorrente limita-se a renovar o pedido de justiça gratuita e apresenta documentos contábeis, sem efetuar o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprova a insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para sua complementação, acarreta a deserção do recurso, tornando prejudicada a análise da preliminar relativa à juntada de documentos na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência ou a existência de prejuízo contábil. Os documentos contábeis apresentados evidenciam receita operacional expressiva, lucro bruto positivo, patrimônio líquido elevado e ativo circulante significativo, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. O prejuízo apurado no exercício decorre de despesas operacionais e administrativas e, isoladamente, não demonstra ausência de liquidez nem impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada para efetuar o preparo, a recorrente deixa transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, configurando a deserção. O não conhecimento do recurso por deserção prejudica o exame da preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserto. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de prejuízo contábil, por si só, não comprova incapacidade financeira quando os demonstrativos revelam patrimônio, faturamento e ativos expressivos. O não recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização acarreta a deserção do…
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