Processo 0002402-79.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0002402-79.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Orobó/PE Impetrantes: Eunice Conceição de Souza e Wallace da Silva Cunha Paciente: Fernando José de Santana Júnior Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE MERCANCIA HABITUAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando José de Santana Júnior preso em flagrante em 26/01/2026, posteriormente mantido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, suficiência das condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, invocando ainda o princípio da homogeneidade, a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal em ofensa ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se existem elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) saber se o período de segregação cautelar caracteriza excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; (v) saber se o princípio da homogeneidade e presunção de inocência, a possível incidência do tráfico privilegiado, a menoridade relativa ou o eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal autorizam a concessão da liberdade; (vi) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para tutela dos bens jurídicos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva observou o dever de fundamentação analítica previsto no art. 315, § 2º, do CPP, apresentando motivação concreta e individualizada, fundada na apreensão de 35,1g de cocaína, 5,4g de maconha, balança de precisão e embalagens destinadas ao fracionamento de drogas, elementos indicativos de atividade mercantil ilícita. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e circunstâncias da abordagem, revelando a existência de lastro probatório idôneo para a manutenção da medida cautelar. 5. A garantia da ordem pública encontra respaldo em elementos concretos dos autos, especialmente na variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, na presença de instrumentos típicos da traficância e na admissão extrajudicial de comercialização de drogas há…
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