Processo 0002402-83.2015.4.01.3809

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002402-83.2015.4.01.3809
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002402-83.2015.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE SINDICAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACORDO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL e por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS – SINTUNIFAL contra sentença que, em ação coletiva de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a universidade ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente como despesas de exercícios anteriores aos integrantes da carreira representada, inclusive aposentados e pensionistas, com incidência de correção monetária e juros de mora, fixando ainda critérios de prescrição, limitações à execução e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a adequação da via coletiva e a existência de direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer a legitimidade ativa do sindicato e passiva da universidade; (iii) determinar a ocorrência de prescrição dos créditos reconhecidos administrativamente; (iv) verificar a possibilidade de cobrança judicial e incidência de juros e correção monetária; (v) analisar a validade de cláusulas administrativas de renúncia ao direito de ação; (vi) aferir a legalidade da limitação de litisconsortes na execução; e (vii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão envolve inadimplemento de créditos reconhecidos administrativamente, caracterizando direitos individuais homogêneos passíveis de tutela coletiva. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual, independentemente de autorização ou relação nominal dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF e do Tema 823/STF. A universidade federal possui legitimidade passiva, por deter autonomia administrativa e financeira e responsabilidade pela gestão da folha de pagamento. O reconhecimento administrativo do débito interrompe ou implica renúncia à prescrição, que volta a fluir pela metade apenas após o encerramento do processo administrativo ou manifestação inequívoca de mora, afastando a prescrição no caso concreto. É indevido o condicionamento automático do exercício da pretensão executiva ao decurso de prazo fixo, devendo a prescrição ser aferida conforme a efetiva resistência da Administração. Valores reconhecidos administrativamente e não pagos autorizam cobrança judicial, sendo irrelevantes limitações orçamentárias ou trâmites internos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidem correção monetária e juros de mora sobre valores pagos em atraso, inclusive aqueles quitados administrativamente, por se tratar de recomposição do valor da moeda. Cláusulas administrativas que condicionam o pagamento à renúncia ao direito de…

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