Processo 0002403-38.2011.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002403-38.2011.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0002403-38.2011.8.24.0025/SC APELANTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB SP245590) ADVOGADO(A) : ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) APELADO : PETERSON OLIVEIRA PEREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 00024033820118240025, movida em desfavor de PETERSON OLIVEIRA PEREIRA e PETERSON MULTIMARCAS E OFICINA MECANICA LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 146, SENT1 ):  "(...)  DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO EXTINTO  o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §2ª do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) o recurso seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), argumentando que a manutenção da decisão pode acarretar danos irreparáveis;  b) no mérito, pleiteia a anulação da sentença recorrida, uma vez que a intimação para regularizar a representação processual ocorreu apenas via Domicílio Judicial Eletrônico com ciência tácita, o que não supre a necessidade de intimação pessoal qualificada para a aplicação da sanção extrema de extinção do feito; c) a irregularidade de representação é um vício sanável (art. 76 do CPC) e que a extinção com base no art. 485, IV, do CPC é inadequada para o processo de execução, o qual possui hipóteses taxativas de extinção no art. 924 do CPC, nenhuma delas verificada no caso; d) invoca princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, solicitando a reabertura de prazo para a devida regularização e o regular prosseguimento da execução; e) por fim, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, visto que a extinção ocorreu prematuramente, sem resistência da parte contrária ou atuação técnica do patrono do executado que justificasse a verba remuneratória; f) subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula pela redução equitativa do valor fixado, diante da baixa complexidade e na ausência de contraditório efetivo. Com essas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo ( evento 165, APELAÇÃO1 ). Intimada, a parte recorrida deixou o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação (eventos 169 e 175). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas…

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