Processo 0002403-55.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal Nº 0002403-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025491-69.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO PACIENTE : DAYVISSON ASSIS MARQUES MIRANDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AFASTAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA FUNDAMENTADA EM REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de alegação de nulidade pela recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob fundamento de supressão de instância, e denegou a ordem de habeas corpus. A defesa sustenta que a matéria foi arguida na origem e que há ausência de justa causa para a ação penal, notadamente por inexistir vínculo do paciente com o local dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância quanto à análise da nulidade pela recusa do ANPP; (ii) estabelecer se a recusa do ANPP e o prosseguimento da ação penal carecem de fundamentação idônea, a justificar o reconhecimento de nulidade ou o trancamento por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se dos autos originários que a nulidade pela recusa do ANPP foi arguida na resposta à acusação e apreciada pelo juiz natural, com decisão fundamentada, afastando-se a alegada supressão de instância. 4. A recusa do ANPP foi motivada na existência de elementos indicativos de reiteração delitiva, extraídos de outro processo em curso, circunstância que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, dispensa condenação definitiva para obstar o acordo. 5. O ANPP possui natureza discricionária regrada, exigindo fundamentação concreta, a qual se mostra presente, sendo suficiente para demonstrar a inadequação do benefício à reprovação e prevenção do crime. 6. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade da motivação, não se admitindo substituição do juízo de conveniência do órgão acusador quando atendidos os parâmetros legais. 7. As certidões de tentativa de citação, que indicam dificuldade de localização do paciente, não afastam, de plano, o vínculo indiciário decorrente da titularidade da unidade consumidora em seu nome. 8. A aferição sobre a efetiva residência ou domínio do local demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal exige prova inequívoca da inocência ou da atipicidade, o que não se verifica, havendo indícios mínimos aptos ao prosseguimento da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para afastar a supressão de instância e sanar omissão, com exame do mérito, mantendo-se, contudo, a denegação da ordem de habeas corpus. Tese de julgamento : "1. A alegação de nulidade pela recusa do Acordo de Não Persecução Penal não configura supressão de instância quando demonstrado que a matéria foi oportunamente suscitada e apreciada pelo juízo de origem, com fundamentação específica, impondo-se o seu conhecimento pelo tribunal. 2. A recusa do ANPP é válida quando amparada em elementos concretos que indiquem reiteração delitiva, sendo desnecessária condenação transitada em julgado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, desde que haja motivação idônea e…
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