Processo 0002403-88.2022.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002403-88.2022.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000208-96.2023.8.27.2702 0002288-67.2022.8.27.2702 0002291-22.2022.8.27.2702 0002402-06.2022.8.27.2702 0002403-88.2022.8.27.2702 0002406-43.2022.8.27.2702 0002410-80.2022.8.27.2702 0002412-50.2022.8.27.2702 0002413-35.2022.8.27.2702 0002414-20.2022.8.27.2702 0002419-42.2022.8.27.2702 0002439-33.2022.8.27.2702 0002440-18.2022.8.27.2702 0002441-03.2022.8.27.2702 0002442-85.2022.8.27.2702 0002443-70.2022.8.27.2702 0002444-55.2022.8.27.2702 0002445-40.2022.8.27.2702 0002446-25.2022.8.27.2702 0002447-10.2022.8.27.2702 0002448-92.2022.8.27.2702 0002450-62.2022.8.27.2702 0002452-32.2022.8.27.2702 0002455-84.2022.8.27.2702 0002456-69.2022.8.27.2702 0002460-09.2022.8.27.2702 0002461-91.2022.8.27.2702 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. , ambos qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 12, CONT1 ). Em réplica ( evento 13, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( evento 37, DECDESPA1 ). Na sequência, a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 43, ANEXO2 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 32, PROC2 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da…
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