Processo 0002403-89.2012.8.17.0480

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002403-89.2012.8.17.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002403-89.2012.8.17.0480 EXEQUENTE: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. EXECUTADO(A): JONAS CAMARA E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 232293653) interposto pelo executado, JONAS CAMARA E SILVA NETO, em face da decisão de ID 230267188, que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.183,67, convertendo o bloqueio em penhora. Em suas razões, o executado reitera o caráter alimentar e de subsistência da verba constrita, argumentando que o fato de a quantia não estar em caderneta de poupança não afasta a sua impenhorabilidade. Invoca, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimado a se manifestar, o exequente permaneceu silente, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração, embora seja prática forense comum, não possui natureza de recurso e sua análise fica a critério do julgador, sendo cabível apenas quando se apontam fatos novos ou erros materiais evidentes que justifiquem a alteração do julgado. No caso em tela, o executado não apresenta qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida. As alegações trazidas são, em essência, uma reiteração da tese já analisada e rechaçada por este Juízo. A decisão de ID 230267188 foi clara ao estabelecer que o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recaía sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Naquela oportunidade, consignou-se que o extrato bancário juntado era insuficiente para demonstrar a origem salarial dos créditos, não havendo nexo causal entre os supostos vencimentos e o saldo efetivamente bloqueado. A nova argumentação, baseada na impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), também não prospera. Embora a jurisprudência do STJ tenha estendido tal proteção a valores depositados em conta corrente, a finalidade da norma é proteger a pequena poupança ou reserva financeira do devedor, e não blindar de forma absoluta o saldo de contas de livre movimentação. Acima de tudo, a alegação de impenhorabilidade, seja com base no inciso IV (salário) ou no inciso X (poupança), exige um substrato probatório mínimo que, conforme já decidido, não foi produzido pelo executado. Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de modificar o convencimento deste Juízo, a manutenção da decisão anterior é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à preclusão consumativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 232293653 e MANTENHO INTEGRALMENTE, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 230267188. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no ato judicial anterior, com a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada em favor do exequente ou a transferência para a conta por ele indicada. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juíza de Direito

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