Processo 0002404-21.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002404-21.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002404-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GLEIZIANE SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA - CE35765-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002404-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GLEIZIANE SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA - CE35765-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002404-21.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA GLEIZIANE SILVA DAMASCENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA - CE35765-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO - CE34898-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Requer o recorrente a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado alegando o preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão. Subsidiariamente, requer que seja declarada a nulidade da sentença para que seja realizada perícia por especialista. A princípio, destaco que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em verdade, deve ser feita a verificação, em cada caso, da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Desta feita, tenho por ausente qualquer nulidade no caso concreto. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos (F32.2), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) e Hipertensão Essencial (I10) TRANSCRIÇÕES 1. "Do ponto de vista médico-pericial, as condições diagnosticadas -- transtorno depressivo, transtorno misto ansioso e depressivo e hipertensão essencial -- não…

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