Processo 0002404-37.2017.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, KM 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31819056 Processo nº 0002404-37.2017.8.17.2990 AUTOR(A): LAUDICEA DE LIMA CAPELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO LAUDICEIA DE LIMA CAPELO, devidamente qualificada e representada, propôs ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, objetivando a exclusão dos encargos de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sustenta a parte autora a ilegalidade da inclusão de tais tarifas na base de cálculo do imposto, sob o argumento de que o fato gerador do ICMS deve se restringir ao efetivo consumo de energia elétrica (ID 18649390). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de evidência (ID 18732095). O réu apresentou resposta sob a forma de contestação alegando a legalidade da incidência do ICMS sobre o valor total da operação, defendendo que as etapas de transmissão e distribuição são indissociáveis do fornecimento de energia e que a base de cálculo deve abranger todos os custos da operação (ID 23316862). Houve réplica (ID 23562274). O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (IDs 28699186 e 93369128). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos probatórios colacionados são suficientes para apreciação das questões de direito pertinentes. DO MÉRITO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 13/03/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que tal entendimento não beneficia os contribuintes nas seguintes hipóteses: a) ausência de ajuizamento de demanda judicial; b) existência de demanda judicial sem concessão de tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente); c) concessão de tutela condicionada à realização de depósito judicial; e d) concessão de tutela de urgência ou de evidência após 27/03/2017. Além disso, nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Dessa forma, com o objetivo de preservar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), mostra-se adequado adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a legalidade da inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS, o que conduz à improcedência da pretensão autoral. No caso concreto, verifica-se que não houve concessão de tutela de urgência…
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