Processo 0002404-47.2023.8.16.0050

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0002404-47.2023.8.16.0050
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002404-47.2023.8.16.0050 Processo:   0002404-47.2023.8.16.0050 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FLAVIO HENRIQUE HONORIO Robson Pedroso Martins   DECISÃO   1. Trata-se de ação de imposição de sanção por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ROBSON PEDROSO MARTINS e FLÁVIO HENRIQUE HONÓRIO. O Ministério Público sustentou, em síntese, que: a) a presente ação decorre de investigações realizadas no Inquérito Civil nº MPPR-0014.22.000001-3, instaurado a partir do Inquérito Civil nº MPPR0014. 18.000715-6, que apurou ocupações irregulares de bens públicos municipais de Bandeirantes/PR; b) Robson Pedroso Martins, na qualidade de agente público, ocupou cargos de Secretário de Política Habitacional e Secretário do Trabalho, Emprego e Economia Solidária no Município de Bandeirantes, entre 2016 e 2019, durante os quais realizou cessões irregulares de bens imóveis públicos a terceiros, sem observar as formalidades legais; c) Flávio Henrique Honório, mesmo não sendo agente público, atuou dolosamente como intermediador nas negociações das posses dos imóveis públicos, obtendo vantagem ilícita ao lado de Robson Pedroso Martins, ao repassar terrenos públicos mediante pagamento, sob a promessa de regularização futura da documentação; d) os atos dos réus causaram prejuízo ao erário e configuram improbidade administrativa, conforme elementos probatórios colhidos, incluindo depoimentos e provas documentais que evidenciam o conluio entre Robson e Flávio para beneficiar terceiros de forma ilegal. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inicias, para o fim de condenar os réus às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pela prática das condutas descritas no art. 10, inc. II da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.156. Por meio da decisão do mov. 6.1, a inicial foi recebida. O Município de Bandeirantes, através da manifestação do mov. 13.1, pleiteou sua habilitação nos autos como terceiro interessado. Citado, o réu Robson apresentou contestação no mov. 39.1, arguindo, em suma, que: a) a denúncia é baseada em falácias e carece de provas concretas que demonstrem sua desonestidade, vez que as alegações são sustentadas apenas por depoimentos contraditórios de pessoas envolvidas na invasão dos terrenos; b) não houve qualquer relação comprovada entre o contestante e as negociações irregulares de terrenos, sendo que nenhum dos depoentes afirmou ter entregue dinheiro ou bens diretamente a ele; c) o Ministério Público não apresentou provas robustas que comprovem o ato de improbidade administrativa, e, além disso, não houve dano ao erário, pois não se demonstrou qualquer prejuízo financeiro ou malbaratamento de bens públicos decorrente das supostas ações do contestante; d) o processo é fruto de denúncia anônima com viés político, e a tentativa de…

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