Processo 0002404-52.2023.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002404-52.2023.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002404-52.2023.8.16.0210 Processo:   0002404-52.2023.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$81.628,00 Autor(s):   DALVA BARBOSA GONÇALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua do Braz, 48 - Jd. Bela Vista - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912       SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por DALVA BARBOSA GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 2014 fez a aquisição de uma unidade imobiliária do empreendimento Golden Ville Residence I, em Paiçandu/PR, garantida por alienação fiduciária, pelo banco réu, com previsão de que a obra seria finalizada em 2015, com a finalidade de ter a sua casa própria.  Relata que, devido ao atraso na entrega que perdurou anos, o imóvel objeto do negócio foi abandonado e invadido por movimento de pessoas sem-teto após anos de paralisação das obras, momento em que a parte autora ingressou com a demanda de n. 0030361-64.2019.8.16.0017, sendo que foi declarada a rescisão motivada do negócio, com devolução de todos os valores pagos pela parte.  Afirma que, apesar de inexistir decisão de segundo grau, ao curso da lide foi proferida decisão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade de cobranças de juros de obra. Entretanto, afirma que, ao tentar realizar operação de crédito em 16/06/2023, a parte autora foi surpreendida com uma negativa das agências bancárias, posto que o réu registrou como prejuízo no cadastro SCR-BACEN uma suposta dívida de R$ 66.628,00 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais), valor desconhecido pela parte autora, mas pelo montante, descrição de operação de “Financiamento habitacional – SFH” e fato da parte autora não ter outras negociações com o Banco do Brasil, deve corresponder ao indébito do negócio rescindido, se tratando de inclusão indevida.  Pleiteia, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar “ao Requerido que proceda à baixa da restrição do nome da parte Requerente da lista de inadimplentes do Banco Central, bem como todos os efeitos da inadimplência como restrição de cartão e serviços de crédito, em prazo a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de multa diária”.  No mérito, requer a confirmação da medida liminar, para o fim de determinar a exclusão definitiva da condição de inadimplência da parte autora junto ao sistema interno do BACEN SCR-BACEN/SISBACEN-SCR, bem como todos os efeitos da inadimplência como restrição de cartão e serviços de crédito, sob pena de aplicação de multa diária, e o pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.  A certidão de seq. 10 anotou prevenção com relação ao processo nº 0030361-64.2019.8.16.0017, da 3ª Vara Cível de Maringá/PR.  Intimada para se manifestar acerca do despacho de seq. 12, para dizer sobre análise de prevenção e adequação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora, em seq. 15.1, requereu a adequação…

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