Processo 0002404-74.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002404-74.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ANDERSON MENDES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON MENDES DA SILVA em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO objetivando desconstituição de débito, indenização por danos materiais e morais em face de contrato de fornecimento de energia elétrica. Em suma, o autor alega ser beneficiário da tarifa social de energia elétrica por se enquadrar como baixa renda, trabalhando com reciclagem e serviços esporádicos ("biscates"). Sustenta que suas faturas médias giravam em torno de R$ 37,73, mas foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 345,80 em outubro de 2024. Sob orientação de prepostos da ré, efetuou o pagamento sob a promessa de compensação futura. Diz que, em novembro de 2024, recebeu nova fatura exorbitante no valor de R$ 463,51, a qual optou por não pagar. Argumenta que realizou diversas reclamações administrativas e acionou o Procon/PE, sem sucesso. Declara que, após os trâmites administrativos, o faturamento regular com base na tarifa social foi restabelecido. A Tutela Antecipada foi deferida (ID. 205809916). Em sua defesa (ID. 229900942), a parte ré apresentou preliminar e, no mérito, sustentou a regularidade técnico-jurídica do faturamento. No mais, pugnou pela improcedência do pleito autoral. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar Diante da preliminar da incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial, o simples pedido de realização de prova técnica, no entanto, não leva ao reconhecimento da impossibilidade de aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, quando as demais provas dos autos permitirem o julgamento seguro da questão. Entendo que as provas acostadas aos autos permitem a elucidação do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC). O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência. Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Restou evidenciada a relação jurídica de consumo entre as partes sob o contrato/conta nº 7027793430, e o seu…
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