Processo 0002404-84.2025.8.27.2729
TJTO • Consignação em Pagamento
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Consignação em Pagamento Nº 0002404-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SAMUEL BRITO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) RÉU : VALERIA DUARTE MONTEL MILHOMEM ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) RÉU : FERNANDO NEVES MILHOMEM ADVOGADO(A) : GESIEL MOREIRA NUNES (OAB GO067443) RÉU : MARCELA MONTEL MILHOMEM ADVOGADO(A) : GESIEL MOREIRA NUNES (OAB GO067443) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida no evento 69 declarou extinta a obrigação da parte autora referente aos depósitos realizados no curso do processo e reconheceu o direito de cada um dos três réus ao levantamento de sua respectiva quota-parte, fixada na proporção de 33,33% (um terço) para cada coproprietário sobre o montante total consignado. Nesse contexto, o autor apresentou manifestação no evento 78, solicitando esclarecimentos quanto à forma de adimplemento dos aluguéis vincendos. Argumentou que, embora o provimento jurisdicional tenha definido a partilha do numerário, persistia dúvida prática sobre como efetuar os pagamentos futuros de forma segura, visando prevenir novos litígios e evitar a mora, especialmente diante da continuidade do conflito de administração entre os réus fora do âmbito judicial. Intimados, a ré Valéria manifestou-se favoravelmente ao pagamento de sua quota-parte (33,33%) diretamente em sua conta bancária, bem como ao adimplemento extrajudicial da cota pertencente aos demais herdeiros (evento 104). Por outro lado, conforme consta no evento 107, o autor afirmou ter recebido notificação dos réus Fernando e Marcela comunicando o encerramento do contrato de locação e exigindo a desocupação do imóvel ou, alternativamente, o aceite quanto ao reajuste do aluguel para o valor de R$ 1.800,00, pretensão esta refutada pelo requerente. No evento 108, o autor informou estar promovendo o pagamento da obrigação diretamente aos réus, de forma fracionada e conforme determinado em sentença, no valor total de R$ 1.500,00 (sendo R$ 500,00 para cada requerido), referente ao mês de fevereiro de 2026. Pois bem. Cumpre esclarecer que a sentença proferida no evento 69 exauriu a controvérsia jurídica que fundamentava a pretensão consignatória. Ao julgar procedentes os pedidos iniciais, este Juízo reconheceu a validade dos depósitos e fixou, com base no art. 1.326 do Código Civil, que os frutos civis do imóvel devem ser partilhados na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos três requeridos. Tal provimento estabilizou a relação entre as partes, definindo com clareza o quinhão de cada condômino e eliminando o risco de pagamento indevido que antes pairava sobre o locatário. A eficácia da decisão judicial opera a resolução definitiva da dúvida subjetiva. Com a fixação das quotas-partes, a obrigação do devedor tornou-se líquida e certa quanto ao destinatário de cada fração do valor locatício. Nesse cenário, a sentença serve como título que orienta o cumprimento da prestação, garantindo que o adimplemento fracionado realizado pelo autor possua plena força liberatória. Dessa forma, a segurança jurídica pretendida pelo autor com o manejo da presente demanda foi integralmente alcançada , tornando o rito da consignação desnecessário para as prestações vincendas, uma vez que cessaram os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizavam o depósito em juízo. Diante da viabilidade do adimplemento direto, o autor…
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