Processo 0002404-90.2019.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 0002404-90.2019.8.11.0029. REQUERENTE: HELIO AUGUSTO DO AMARAL, RAQUEL MARJANE DO AMARAL REQUERIDO: JORGE LUIS GRINGS, DIANGELES ALEXANDRE GRINGS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por HÉLIO AUGUSTO DO AMARAL E RAQUEL MARJANE DO AMARAL em face de JORGE LUIZ GRINGS E DIANGELES ALEXANDRE GRINGS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, na safra agrícola de 2015/2016, foram impedidos pelos requeridos de cultivar parte de sua área de terras rural, recebida por herança pela segunda requerente. Narram que o requerido Jorge Luiz Grings bloqueou a via de acesso com cadeados e montes de terra, além de gradeá-la, o que impossibilitou o plantio de aproximadamente 15 (quinze) hectares e comprometeu o manejo da área restante, resultando em perda de produtividade por doenças fitossanitárias Aduzem ainda os autores, que foram vítimas de ofensas proferidas pelo réu em rede social, sendo chamados de "invasores" e "baderneiros". Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. Os requeridos apresentaram contestação em Id. 60602468. Arguiram, preliminarmente, o impedimento do juízo de Canarana por ser a autora servidora local, a indevida concessão da gratuidade judiciária e o descabimento da ação civil fundada em ilícito penal ainda não processado. No mérito, alegaram que o bloqueio da via estava amparado em decisões judiciais de processo possessório conexo que, em um primeiro momento, negaram o acesso liminar. Sustentaram que não houve conduta ilícita e que os danos alegados não foram provados, pugnando pela condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando que o ato ilícito consistiu no abuso de direito de propriedade para prejudicar herdeiros legítimos. O incidente de suspeição do magistrado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em Id. 96690516. Em decisão saneadora, foi deferida a utilização de prova emprestada proveniente dos autos n. 0001340-84.2015.8.11.0029, consistente em laudo pericial e auto de inspeção judicial. As partes apresentaram memoriais finais. É o Relatório. Decido. Preliminares Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de incompetência do juízo, haja vista que a questão já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Suspeição n. 1000142-82.2021.8.11.0029, que julgou improcedente a alegação de parcialidade baseada no vínculo funcional da autora com a unidade judiciária. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido aos autores. Embora os réus aleguem a existência de patrimônio imobiliário, os autores demonstraram, por meio de declarações fiscais, o comprometimento de sua renda com dívidas agrícolas e financiamentos bancários. A posse de imóveis, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência se não houver prova de liquidez imediata. Em relação a alegação de que a demanda dependeria de prévia condenação criminal não prospera. Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da independência das esferas civil e criminal (art. 935 do Código Civil), de modo que o dano à honra e o prejuízo material podem ser…
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