Processo 0002405-08.2000.8.06.0150
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Judicial (Portaria n. 3/2026). 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Ivoneide Clementino de Macedo em face do Município de Quiterianópolis, objetivando a execução de obrigações decorrentes de provimento judicial (ID 192966562). Compulsando os autos, verifica-se: I - Que a exequente sustentou em sua manifestação inicial que, de acordo com o termo de audiência constante dos autos, foi determinada a sua reintegração ao cargo público original até, no máximo, o mês de fevereiro de 2006 (ID 192966562). Aduziu que o descumprimento da referida ordem pelo ente municipal ensejaria a incidência de multa diária correspondente a um salário mínimo (ID 192966562). Com amparo nessa premissa, a credora apresentou demonstrativo de cálculo atualizado indicando o montante acumulado de R$ 4.966.575,00 a título de multa diária, postulando a sua reintegração imediata em caráter de urgência e o adimplemento do valor total executado (ID 192966563). II - O processo, originalmente autuado sob o meio físico na Comarca de Quiterianópolis (ID 192966549), passou por sistemática de digitalização e migração para o sistema processual eletrônico (ID 192966564). Em decorrência da reestruturação judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fulcro na Resolução nº 07/2020 e na Portaria nº 1724/2020, os autos eletrônicos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (ID 192966557). Após o recebimento no juízo de destino, a secretaria providenciou a retificação da classe processual para cumprimento de sentença, nos termos determinados pelo despacho judicial de redistribuição (ID 192966560). III - Devidamente intimado para se manifestar, o Município de Quiterianópolis apresentou petição de chamamento do feito à ordem e pedido de extinção do processo (ID 202328165). Em suas razões de defesa, o executado sustentou que a sentença de conhecimento proferida nos autos originais determinou estritamente a obrigação de reintegração dos servidores ao cargo efetivo, sem cominar qualquer condenação ao adimplemento de parcelas remuneratórias retroativas referentes ao período de afastamento. Ponderou que a parte autora não manifestou qualquer inconformidade ou recurso no momento processual oportuno, operando-se o trânsito em julgado material do título exatamente nos limites objetivos estabelecidos pelo juízo de conhecimento. Defendeu que a inclusão de verbas financeiras retroativas e de multas acessórias na fase de cumprimento de sentença viola diretamente a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. Adicionalmente, o ente público executado arguiu a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória. Esclareceu que o trânsito em julgado do provimento judicial ocorreu há décadas e que a inércia da credora em buscar a tutela executiva adequada por período superior a cinco anos atrai a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Salientou a ausência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, requerendo o julgamento de total improcedência da execução com resolução do mérito e o cancelamento de eventuais requisições de pagamento registradas nos autos. Os autos eletrônicos vieram conclusos para análise e julgamento. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA…
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