Processo 0002405-21.2020.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002405-21.2020.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002405-21.2020.8.27.2737/TO AUTOR : PAULA SALGADO LOPES ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) RÉU : U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante transigiu com a parte reclamada  ( evento 45 ) , resolvendo por fim ao litígio, com a consequente homologação e extinção do processo. O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação em seu art. 840, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É exatamente esta a hipótese dos autos, uma vez que as partes entabularam acordo com o intuito de encerrar a lide.  Analisando a transação realizada, depreende-se que nada desaconselha a sua homologação. As partes são plenamente capazes e o objeto é lícito, preservando os interesses dos envolvidos, em conformidade com o art. 104 do Código Civil. Além disso, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico, tampouco invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade. Destaca-se, por fim, que a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo plenamente à exigência do art. 841 do Código Civil. Portanto, preenchidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice, impõe-se a homologação do acordo.  Ademais, cumpre ressaltar que a homologação da transação autoriza o imediato arquivamento dos autos. Tal providência, contudo, não acarreta nenhum prejuízo ou vulnerabilidade aos litigantes, uma vez que, na hipótese de eventual descumprimento das obrigações pactuadas, a parte prejudicada prescinde do ajuizamento de uma nova demanda, bastando que requeira o desarquivamento do feito para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, resguardando-se a celeridade e a efetividade processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado e cumprida as providências, arquivem-se os autos.  Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc.

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