Processo 0002405-30.2018.8.08.0050
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0002405-30.2018.8.08.0050 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SUPERMERCADO GOLDNER LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Banco Do Brasil S.A. em face de Supermercado Goldner Ltda, Armando Goldner Da Silva e Alvanir Romanha Goldner, todos qualificados nos autos. O requerente alega ser credor da importância de R$ 300.210,33, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 180.210.455, emitida em 23/09/2015. Afirma que, após a disponibilização do numerário, os requeridos não cumpriram as obrigações, o que ensejou o vencimento antecipado do ajuste. A petição inicial foi acompanhada da planilha de débito e cópia do contrato (págs. 02/30 do arquivo digitalizado). Citados, os requeridos interpuseram Embargos Monitórios (págs. 56/75), arguindo a inépcia da inicial pela ausência do título original e sustentando a necessidade de exibição de extratos. No mérito, alegaram abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização mensal e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, pugnando pela inversão do ônus da prova via CDC. O requerente impugnou os embargos (págs. 86/107), defendendo a higidez do crédito. A decisão saneadora de Id. 66720372 rejeitou a preliminar de inépcia e afastou a incidência do CDC. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos, e determinada a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras provas. O Banco do Brasil manifestou-se no id 79155957, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os requeridos manifestaram-se no id 79277239. pela produção de prova pericial, contudo não apresentou os quesitos. Requereram ainda a juntada de planilhas de evolução do débito e extratos de pagamento da conta vinculada. Na decisão de id 84534082 foi indeferida a prova pericial, bem como a assistência judiciária gratuita pleiteada pelos requeridos. Devidamente intimados, somente o requerente manifestou-se no 93079401 reiterando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os elementos documentais são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, sendo a controvérsia remanescente estritamente de direito. Inicialmente, ratifico o afastamento das normas consumeristas. A devedora principal é pessoa jurídica e o crédito (capital de giro) foi utilizado para o fomento de sua atividade empresarial. Não havendo a figura do destinatário final, aplica-se a teoria finalista mitigada, caracterizando-se relação de insumo e não de consumo, conforme pacificado no REsp 1.195.669/SP. Adentrando à análise de mérito, nota-se que o requerente providenciou a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (págs. 120 e seguintes do arquivo digitalizado). Nesse ponto, cumpre esclarecer que a via original é prescindível em sede monitória, bastando a prova escrita apta a sinalizar o débito (art. 700, CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDO . APLICAÇÃO CDC. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL . DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.…
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