Processo 0002405-45.2026.8.16.0141

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0002405-45.2026.8.16.0141
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: cap-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002405-45.2026.8.16.0141 Processo:   0002405-45.2026.8.16.0141 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Alimentos Data da Infração:     Acusado(s):   SERGIO LAZOREK Autoridade(s):   Nicolli Cristina Lazorek I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão civil formulado por Sérgio Lazorek nos autos de cumprimento de sentença de alimentos número 0000232-48.2026.8.16.0141, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Realeza, em decorrência de mandado de prisão civil expedido em seu desfavor. O requerente alega ter efetuado o pagamento integral do débito alimentar exequendo, que totaliza a quantia de R$ 7.751,71. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os comprovantes de transações financeiras realizadas via Pix no mov. 1.1 e mov. 1.2. Ademais, informa a expressa concordância da parte exequente, Nicolli Cristina Lazorek, com a revogação da ordem prisional e consequente soltura, conforme manifestação conjunta e assinatura do patrono da credora constante da petição de mov. 1.3. Os autos foram distribuídos a este Juízo Plantonista e vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional de natureza eminentemente coercitiva, autorizada pela Constituição Federal e disciplinada pelo Código de Processo Civil, tendo por finalidade precípua compelir o devedor a adimplir a obrigação de prestar alimentos, garantindo a subsistência do alimentando. O débito que autoriza a custódia civil é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos moldes da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 528, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o adimplemento da obrigação alimentar suspende a execução da ordem de prisão. Consequentemente, demonstrado o pagamento integral do débito exequendo, cessa o fator de coerção, revelando-se imperiosa a revogação do decreto prisional e a expedição do competente alvará de soltura. No caso em apreço, a quitação integral do débito está devidamente comprovada pelos documentos acostados no mov. 1.1, que demonstra o pagamento de R$ 2.751,71, e no mov. 1.2, que atesta o pagamento de R$ 5.000,00, ambos direcionados à conta bancária de titularidade da exequente Nicolli Cristina Lazorek na data de 01/08/2026, perfazendo o montante total de R$ 7.751,71. A liquidez e a certeza do adimplemento são corroboradas pela petição de mov. 1.3, na qual o procurador da exequente, devidamente habilitado, manifestou expressa concordância com os termos do pedido e anuiu com a soltura do executado. Desse modo, constatada a satisfação integral do débito alimentar que ensejou a segregação civil, a pretensão de revogação da ordem prisional comporta acolhimento imediato, em observância às garantias constitucionais da liberdade e da proporcionalidade da medida executiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido incidental e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO do decreto de prisão civil expedido em desfavor de Sérgio Lazorek nos autos de cumprimento de sentença de alimentos número 0000232-48.2026.8.16.0141. EXPEÇA-SE, com a máxima urgência, o competente ALVARÁ DE…

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