Processo 0002405-91.2023.8.19.0068

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002405-91.2023.8.19.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

No index 744, a Sra. Isabela Dias Rosetti executa o valor fixado a título de multa diária aplicada por ocasião da sentença de mérito de fls. 225, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ERJ a fornecer os insumos listados no receituário médico de fls. 193, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Decisão de fls. 613 majora a multa aplicada, diante do descumprimento noticiado, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de descumprimento. No index 774, o executado impugna o cumprimento do julgado. É O QUE IMPORTA RELATAR. O executado fundamenta sua impugnação na alegação de afronta ao disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não foram observados os requisitos necessários à incidência das astreintes, quais sejam: a fixação da multa por decisão judicial válida, a intimação pessoal do executado e sua inércia injustificada. Aduz, ainda, que, na hipótese em exame, não restou demonstrada a possibilidade material de cumprimento da obrigação judicialmente imposta, razão pela qual seria inviável a exigibilidade da multa cominatória. Sustenta, ademais, que o valor das astreintes é desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, em prejuízo da adequada gestão dos recursos públicos destinados à saúde. Afirma, por fim, que existem outros meios executivos aptos a compelir o cumprimento da obrigação. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que, ao contrário do alegado, o ente estadual teve ciência inequívoca da obrigação imposta, conforme demonstra o mandado de intimação juntado às fls. 662, cujo prazo para cumprimento expirou em 23/12/2025. Além disso, constata-se que o executado foi regularmente intimado em diversas oportunidades, desde a prolação da sentença (fls. 237, 299, 637, 662 e 730), para cumprir a obrigação nos exatos termos fixados na decisão judicial, permanecendo, contudo, reiteradamente inadimplente. Desse modo, resta plenamente atendida a exigência prevista na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não obstante a clareza das determinações judiciais, o ente público deixou de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, limitando-se a informar a disponibilidade dos insumos em local diverso daquele determinado. Tal conduta, na prática, transferiu à paciente o ônus logístico da retirada dos materiais, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional deferida. Conforme bem consignado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 703, a conduta estatal configura descumprimento material da ordem judicial, legitimando a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, cuja finalidade consiste justamente em compelir o devedor ao adimplemento específico da obrigação e preservar a autoridade das decisões judiciais. Com efeito, todos os pressupostos para a incidência das astreintes encontram-se presentes: a multa foi regularmente fixada por decisão judicial válida; o executado foi devidamente intimado, por diversas vezes, para cumprir a obrigação; e sua inércia injustificada ficou amplamente demonstrada, uma vez que não apresentou qualquer justificativa plausível para o prolongado descumprimento da determinação judicial. No que se refere à alegação de desproporcionalidade das astreintes, igualmente não assiste razão…

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