Processo 0002405-92.2021.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002405-92.2021.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002405-92.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARIA LUCIA DA SILVA pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar no intervalo de 1973 a 1982. Na petição inicial, a parte autora sustenta que trabalhou na lavoura desde os dez anos de idade juntamente com seus pais e irmãos, realizando a colheita de produtos como laranja e algodão. Argumenta que preenche os requisitos para a jubilação e apresenta, como início de prova material, documentos em nome de seus genitores, como a carteira de trabalho da mãe e o certificado de saúde do pai (id 356334774). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social defende a improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea em nome da parte autora para o período rural pretendido. Aduz que documentos em nome de terceiros não comprovam o efetivo exercício da atividade por essa requerente e ressalta que o tempo rural anterior a novembro de 1991 não é computado para fins de carência (id 356334835). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente por entender que os documentos juntados apenas comprovam a profissão dos genitores, não havendo prova do desempenho da atividade pela própria interessada. Consignou-se que a prova oral foi vaga e insuficiente para demonstrar o auxílio essencial no regime de economia familiar, resultando em tempo de contribuição total de 18 anos, 08 meses e 21 dias até a data do requerimento administrativo (id 356334851). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado discutindo a validade dos documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material e a suficiência da prova testemunhal para corroborar o labor rural. Pleiteia a reforma da decisão para o reconhecimento do período de 1973 a 1982 e a consequente concessão da aposentadoria (id 356334852). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do art. 55, § 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de "trabalhador rural", não especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros…

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