Processo 0002405-97.2022.8.08.0047
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002405-97.2022.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: EMELY DE JESUS SILVA e outros (4) RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos por Luciana Alves dos Santos e pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, I, “a”) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B), com regime inicial aberto, deixando de fixar valor mínimo de reparação de danos. A Defesa busca absolvição ou redução das penas; o Ministério Público requer indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar se houve nulidade por violação aos arts. 226 e 158 do CPP; (ii) analisar eventual absolvição por insuficiência probatória; (iii) definir se cabe participação de menor importância; (iv) avaliar a dosimetria e o concurso de crimes; (v) examinar a necessidade de fixação de valor mínimo de reparação dos danos (CPP, art. 387, IV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal dispensa formalidades do art. 226 do CPP quando a vítima conhece o agente previamente; preliminar rejeitada. 4. A ausência de exame pericial não invalida a materialidade quando suprida por prova oral e documentos médicos, conforme art. 167 do CPP; preliminar rejeitada. 5. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos relatos firmes da vítima, corroborados pela ação policial em flagrante e demais elementos colhidos. 6. A tese de participação de menor importância não subsiste, pois a ré exerceu domínio funcional do fato, iniciando e conduzindo a agressão. 7. Mantém-se o concurso material entre tortura e corrupção de menores, por possuírem desígnios autônomos. 8. O pedido ministerial merece acolhimento, pois o dano moral é presumido em crimes cometidos com violência, impondo-se a fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Luciana Alves dos Santos desprovido. Recurso do Ministério Público provido para fixar indenização mínima de R$ 5.000,00, solidariamente entre os réus. Tese de julgamento: A falta de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a vítima já conhece previamente o agente. O dano moral em crimes praticados com violência é presumido, autorizando a fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 226 e 387, IV; CP, arts. 29, §1º, 69; Lei 9.455/97, art. 1º, I, “a”; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso Luciana Alves dos Santos, nos termos do voto do Relator. À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor:…
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