Processo 0002406-09.2011.8.14.0045
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0002406-09.2011.8.14.0045 AUTOR: CECILIA GOMES DA SILVA LEAO Nome: CECILIA GOMES DA SILVA LEAO Endere�o: desconhecido REU: DAMIAO VIEIRA DOS SANTOS Nome: DAMIAO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Paraná, 32, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-210 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas. Decisão determinando a expedição de mandado de desocupação de imóvel ao ID 155625283. No curso do processo, a parte autora informou o cumprimento da obrigação de fazer e pleiteou a extinção do feito (ID 172061462). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Sobre a extinção da execução, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. No caso em comento, a requerente manifestou ao Juízo que o a obrigação de fazer (restituição do imóvel) fora integralmente satisfeita. Ante o exposto: 1. EXTINGO a execução pelo adimplemento da prestação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Por consequência, determino o recolhimento do mandado de desocupação determinado ao ID 155625283. 2.1. Proceda-se como necessário para as devidas comunicações à Central de Mandados. 3. Sem custas e honorários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 5.1. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. 5.2. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 6. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. 7. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
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