Processo 0002406-09.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002406-09.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002406-09.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE FLORENCIO DE MELO FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238633897 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ FLORÊNCIO DE MELO FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese que: "O Requerente é portador de sequela de Acidente Vascular Encefálico, demência de Alzheimer, Disfagia, Sarcopenia, Atrofia Muscular, úlcera por pressão, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, deficiência auditiva, Escoliose, doença do refluxo gastroesofágico, hiperplasia prostática benigna e Herpes Zoster. CID I69; G30; R13; M62.84, M62.5; L89; I10; I50; J44.9; H90; M41; K21; N40 e B02 ( laudo médico). Diante da complexidade do quadro clínico, o paciente necessita de suporte multiprofissional contínuo, esses cuidados devem ser mantidos por assistência domiciliar capacitada e especializada em Home Care por 24( vinte e quatro) horas, com cuidados de enfermagem, supervisão de enfermeira semanal, evitando assim, novos internamentos hospitalares e novas complicações para a paciente, bem como fisioterapia respiratória e motora ( 5 vezes) por semana, fonoaudiologia ( 3 vezes), acompanhamento nutricional. Vale ressaltar que o valor mensal do serviço de atendimento em HOME CARE tem custo MENSAL entre R$ 67.200,00 ( sessenta e sete mil e duzentos reais), R$ 63.000,00 ( sessenta e três mil reais) e R$ 36.102,00 ( trinta e seis mil, cento e dois reais).." Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. Foi concedida a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação alegando em síntese, que existe que pode ser dispensada pelo Município, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD); hipóteses de exclusão e critérios para o internamento domiciliar, portaria GM/MS nº 825/2016; inaplicabilidade de multa; da incorreção do valor atribuído a causa; requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. A parte autora alegou em sua exordial que tentou obter o seu direito à saúde assegurado diretamente dos órgãos estatais pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, sem, no entanto, obter êxito. Tenho que a proteção jurídica à saúde está alçada ao mais alto nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade de formulação das políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 1988 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica a saúde, idealizado que…

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