Processo 0002406-34.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002406-34.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ALEXSANDRA CHAGAS DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CARPINA SENTENÇA ALEXSANDRA CHAGAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE CARPINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA (IPMC), igualmente qualificados, objetivando provimento jurisdicional que determine a cessação de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias que entende serem não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Em sua peça vestibular, a autora sustenta ser servidora pública efetiva do Município de Carpina desde dezembro de 2009, ocupando o cargo de merendeira. Relata que, além do vencimento base, percebe gratificações inerentes ao exercício de suas funções, especificamente as rubricas de Adicional de Insalubridade (código 131), Adicional Noturno (código 136 e código 394), Plantão Extra (código 159) e Jornada Extraordinária (código 206) (ID 208107291). Argumenta que a base de cálculo para o desconto destinado ao Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Carpina (IPMC) deveria incidir apenas sobre as parcelas passíveis de incorporação, o que não seria o caso das referidas gratificações, dada a sua natureza transitória ou não permanente. Invoca o Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 124 do Tribunal de Justiça de Pernambuco para amparar sua pretensão, colacionando planilha de cálculos que aponta um indébito no valor de R$ 6.689,70 (ID 208107291). Juntou documentos. Inicialmente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos entes réus para apresentarem contestação (ID 208635403). O Município de Carpina apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os valores são destinados ao Instituto de Previdência do Município de Carpina (IPMC), ente com personalidade jurídica e autonomia administrativa própria. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, o cálculo dos proventos é realizado com base na média das remunerações, o que justificaria a incidência da contribuição sobre as vantagens percebidas em atividade para garantir a referibilidade e o equilíbrio atuarial. Afirmou que as gratificações possuem caráter permanente e habitual, não se amoldando à hipótese do Tema 163 do STF. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo (ID 211779397). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reforçando a tese do mérito. Destacou que a Lei Municipal nº 1.503, de 28 de fevereiro de 2013, revogou expressamente os dispositivos que previam a incorporação de vantagens aos proventos de aposentadoria no regime jurídico único municipal, o que tornaria…
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