Processo 0002406-41.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002406-41.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA LOPES, ISA DE ALBUQUERQUE RAMOS, ARIADNE CAMPOS DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR JORDAO COUTINHO DE ALBUQUERQUE - PE30738 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU ROL NOMINAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por substituídas da ação coletiva movida por sindicato de categoria profissional contra a União, visando à execução de título judicial que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, nos mesmos moldes dos servidores ativos. A decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a legitimidade das exequentes para promoverem a execução individual, independentemente de autorização expressa ou inclusão em lista nominal, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. No recurso, a União alega: (i) ilegitimidade ativa das exequentes por não integrarem a lista nominal apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento; (ii) afronta ao art. 492 do CPC e à coisa julgada; (iii) necessidade de observância dos limites subjetivos do título executivo; e (iv) requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1302/STJ. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade ativa das exequentes por não constarem da lista de substituídos apresentada na fase de conhecimento; (ii) examinar se houve violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e à coisa julgada; (iii) definir se a execução individual exige autorização expressa ou rol nominal dos substituídos; e (iv) analisar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1302 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois o título executivo judicial formado na ação coletiva proposta pelo sindicato não impôs qualquer limitação subjetiva expressa. Consoante entendimento do STF (Tema 823), a substituição processual pelo sindicato abrange todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de autorização expressa ou inclusão em rol nominal. A invocação do princípio da adstrição (art. 492 do CPC) não altera essa conclusão, uma vez que a delimitação dos efeitos subjetivos da sentença deve constar de forma expressa no dispositivo da decisão. A simples apresentação de lista nominal de substituídos na petição inicial não limita, por si só, a legitimidade para a fase de cumprimento. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afasta a exigência de autorização ou lista nominal para fins de execução individual quando não houver restrição imposta no título judicial, inclusive em casos relativos à própria gratificação GIFA (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.547.740, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12/08/2025, publicação…
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