Processo 0002406-59.2010.8.11.0002

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002406-59.2010.8.11.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJe: 0002406-59.2010.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 12 de fevereiro de 2010, em que figura como exequente REGINALDO PERUCHI e, como executado, LINEI BARRETO DA SILVA, cujo valor original da causa, de R$ 14.282,25 (quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), foi atualizado, em fevereiro de 2024, para R$ 146.014,22 (cento e quarenta e seis mil, quatorze reais e vinte e dois centavos). Primeiramente, cumpre rememorar que, após sucessivas diligências infrutíferas de localização de bens em nome do executado, este Juízo determinou, em decisão de 26/06/2024 (id. 158293095), o efetivo cumprimento do mandado de constatação anteriormente deferido, providência esta que, todavia, somente foi concretizada em 14/08/2025, quando o Oficial de Justiça Gerson Mendes de Souza lavrou o Auto de Constatação (id. 204490495). Em seguida, conforme se extrai do referido auto, restou constatado que, no imóvel localizado na Avenida Leôncio Lopes de Miranda, nº 185, Capela do Piçarrão, Várzea Grande/MT, funcionam atualmente os estabelecimentos comerciais denominados Casa Straza e Casa do Garimpeiro, administrados por Jean Strapasson. Outrossim, apurou-se que os contratos de locação juntados aos autos (ids. 204490498 e 204490499) figuram como locador o senhor Henrique Paulo Tenutes da Silva — filho do executado —, e como locatários, respectivamente, Fred Marques da Cunha Junior e Deonísio Gomes da Silva. Posteriormente, intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (id. 209520422, em 26/09/2025), o exequente apresentou a petição id. 210683104, datada de 07/10/2025, na qual, em síntese, sustenta a configuração de fraude à execução, simulação contratual e confusão patrimonial (art. 792, IV, do CPC, e art. 167 do Código Civil), aduzindo que o filho do executado atuaria como interposta pessoa para mascarar a real titularidade do imóvel e dos respectivos frutos civis. Diante desses argumentos, formula o exequente os seguintes pedidos: (a) reconhecimento dos indícios de fraude à execução e simulação contratual; (b) penhora dos frutos civis (aluguéis) dos imóveis comerciais; (c) intimação dos locatários para depósito judicial mensal; (d) intimação de Henrique Paulo Tenutes da Silva para prestar esclarecimentos e juntar documentação comprobatória; (e) bloqueio via SISBAJUD dos valores pagos e vincendos; (f) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a titularidade formal do bem; e, (g) subsidiariamente, a inclusão de Henrique Paulo Tenutes da Silva no polo passivo da execução, com fundamento no art. 133 do CPC. Em contrapartida, o executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o Auto de Constatação. É o necessário. Inicialmente, faz-se necessário estabelecer a moldura jurídica que delimita a possibilidade de constrição patrimonial em execução civil. Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial restrita, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por conseguinte, é regra elementar que a execução somente pode alcançar bens de titularidade do executado, ressalvadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade patrimonial secundária previstas no art. 790 do mesmo diploma processual. Outrossim, e como…

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