Processo 0002406-77.2025.8.12.0108
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da sentença de fls. 50/51: "Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por C H G F d S em face de E P d S objetivando a percepção de verba alimentar, sob o rito da prisão (f. 01/06). Contudo, durante o trâmite processual, adveio notícia do óbito do executado, oportunidade que foi requerido a extinção do feito (f. 40), tendo o Ministério Público apresentado parecer (f. 44/47). Pois bem. No caso, indiscutível que a obrigação alimentar possuí natureza personalíssima, de modo que falecido o alimentante, extingui-se a obrigação em si, competindo ao espólio tão somente o pagamento/responsabilização dos débitos inadimplidos em vida pelo falecido. Deste modo, dada a natureza personalíssima da obrigação, aliado ao rito processual que a presente execução encontrava-se em trâmite, impõe-se a extinção do feito. Neste sentido, a propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇA.ALIMENTOS.MORTEDOALIMENTANTE.EXTINÇÃODA OBRIGAÇÃO. VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. 1. A obrigação de prestar alimentos é personalíssima e extingue-se com o falecimento doalimentante, razão pela qual somente os valores correspondentes às pensões inadimplidas até o falecimento, podem ter seu pagamento exigido. 2. A obrigação de pagar as prestações alimentares inadimplidas transmite-se aos herdeiros do devedor, e por ela responde a herança. Porém, se já realizada a partilha, os herdeiros responderão pelo respectivo pagamento,cada qual em proporção ao que lhe couber na divisão dos bens do espólio. 3. Verificado que o débito objeto da execução é anterior ao óbito doalimentante, deve ocumprimentode sentença ser extinto, com consequente expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do inventário, a fim de se viabilizar o recebimento dos alimentos vencidos e não quitados. 4. Quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado seu cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 5297418-90.2022.8.09.00263ª Câmara Cível DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Relatório e Voto Publicado em 07/07/2022). ISSO POSTO, em razão do falecimento do executado, o que restou confirmado via sistema conveniado (f. 48/49), declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do inciso IX, do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se."
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