Processo 0002406-80.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002406-80.2026.8.17.3090 AUTOR(A): KAROLLINE CARLA NASCIMENTO MARCAL RÉU: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. KAROLLINE CARLA NASCIMENTO MARÇAL ajuizou ação de responsabilidade civil por erro médico cumulada com indenização por danos morais em face de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora alegou, em síntese, que foi internada no Hospital Santa Joana Recife, em 30/11/2024, ocasião em que informou possuir alergia a Profenid e Buscopan Composto. Sustentou que, apesar do registro, recebeu medicamentos contendo escopolamina, apresentando prurido corporal e na garganta, além de visão turva. Afirmou que o episódio se repetiu horas depois, mesmo após a comunicação da primeira reação adversa. Requereu a responsabilização solidária das rés e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 232265191. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 232289286. A ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação no ID 237271421, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto, em razão do posterior encerramento do vínculo contratual da autora. No mérito, sustentou ausência de participação no atendimento, culpa exclusiva do hospital, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. A ré Hospitais Associados de Pernambuco Ltda. apresentou contestação no ID 237596431, defendendo a regularidade do atendimento e sustentando que a indicação de alergia ao Buscopan Composto não significaria, necessariamente, alergia à escopolamina isolada, pois o medicamento possui composição associada. Alegou, ainda, ausência de erro médico, nexo causal e dano indenizável. A autora apresentou réplica no ID 239838906, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amil. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu à operadora de saúde responsabilidade pelos danos decorrentes de atendimento realizado em hospital integrante de sua rede assistencial, sustentando a existência de solidariedade entre os fornecedores. Essa narrativa é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da operadora em relação à pretensão deduzida. De qualquer forma, como a operadora do plano de saúde credencia e indica hospitais, laboratórios e médicos para atender seus beneficiários, ela passa a integrar a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. Portanto, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos e erros cometidos por esses parceiros conveniados, na forma do art. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Por pertinente, cito: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.675.926/MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.…
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