Processo 0002407-13.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002407-13.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002407-13.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ISABELA CAMPELO DE MATOS BRAZ, JULIANA GOMES CAMPELO DE MATOS BRAZ, NUNO MANUEL DE MIRANDA DE MATOS BRAZ RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 225742345). Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores Isabela Campelo de Matos Braz, Juliana Gomes Campelo de Matos Braz e Nuno Manuel de Miranda de Matos Braz em face da decisão de ID 224803532, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Alegam os embargantes, em síntese, que a suspensão é indevida, porquanto o presente caso versa sobre falha na prestação de serviço e negativa de embarque, situações ontologicamente distintas daquelas abrangidas pelo referido tema de repercussão geral. A parte embargada, em contrarrazões (ID 233772679), pugna pela manutenção da suspensão. Os autores juntaram, ainda, petição de fato novo (ID 233858553), acompanhada de decisão do Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração opostos no ARE 1560244 (ID 233858554), esclarecendo o alcance do Tema 1417. DECIDO. Os embargos merecem provimento. O Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal tem por objeto a definição do regime jurídico aplicável às hipóteses de cancelamento ou alteração de voos em razão de caso fortuito ou força maior, discutindo-se, naquele âmbito, o eventual conflito entre as normas consumeristas e a regulação aeronáutica específica quanto à responsabilidade das transportadoras em eventos imprevisíveis e inevitáveis alheios à sua vontade. A ratio do sobrestamento determinado pela decisão de ID 224803532 partiu do pressuposto de que a presente demanda se enquadraria no espectro fático-jurídico coberto pelo referido tema. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que tal enquadramento não se sustenta, impondo-se a técnica do distinguishing. Com efeito, o litígio ora examinado não versa sobre cancelamento ou alteração de voo decorrente de evento fortuito ou de força maior. Os fatos que ensejaram a propositura da ação são inteiramente distintos: os autores adquiriram passagens em agosto de 2023 para o trecho Petrolina-Londrina, solicitaram, presencialmente no guichê da ré, que o trecho referente à chegada em Londrina ficasse em aberto, agendaram posteriormente o voo LA 3590 para o dia 26 de novembro de 2023, receberam da própria LATAM confirmação da reserva por e-mail (ID 160336067), e, ao se apresentarem ao aeroporto, foram impedidos de embarcar. A ré, além de negar a existência da passagem, exigiu a compra de novo bilhete mediante pagamento de R$ 1.608,55, para em seguida, contraditoriamente, recusar o check-in sob alegação de suposto atraso da passageira. Diante do impasse, os autores foram compelidos a adquirir passagem emergencial pela GOL para Maringá e, de lá, seguir de táxi até Londrina, a fim de que Isabela não perdesse a 2ª fase do vestibular da UEL. Não há, portanto, qualquer elemento de caso fortuito ou força maior na narrativa dos autos. O que se discute é, exclusivamente, a eventual falha na prestação do serviço pela companhia aérea — consubstanciada na alegada expiração de reserva sem notificação adequada ao consumidor e na consequente negativa de embarque — e a eventual culpa exclusiva do consumidor, como sustenta a ré em sua contestação.…

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