Processo 0002407-28.2012.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002407-28.2012.4.01.3804/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : EDSON BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO BOTREL VILELA (OAB MG080601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 975 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que afastou a incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 em ação revisional de benefício previdenciário, sob o fundamento de que as matérias discutidas não teriam sido apreciadas na via administrativa, sendo os autos remetidos para juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às hipóteses em que a matéria revisional não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixa que o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se inclusive aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997, com termo inicial em 01/08/1997 (Tema 313). O Superior Tribunal de Justiça consolida o regime da decadência previdenciária e estabelece que o prazo decadencial incide sobre todo e qualquer direito de revisão do ato de concessão (Tema 544). O STJ define, no Tema 975, que o prazo decadencial também se aplica às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada na via administrativa. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 não distingue entre matérias analisadas ou não pelo INSS, razão pela qual não se admite limitação interpretativa. Verifica-se que o benefício foi concedido em 2001 e a ação revisional foi ajuizada apenas em 2012, evidenciando o transcurso integral do prazo decadencial. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise do mérito da revisão, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se a todo e qualquer pedido de revisão de benefício previdenciário, inclusive quando a matéria não foi apreciada na via administrativa. 2. O transcurso do prazo de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação implica a extinção do direito à revisão. 3. Reconhecida a decadência, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, arts. 1.030, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 626.489 (Tema 313); STJ, REsp nº 1.309.529 e 1.326.114 (Tema 544); STJ, REsp nº 1.644.191 e 1.648.336 (Tema 975). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para, tornando nulo o acórdão proferido, julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte,…
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