Processo 0002407-33.2015.8.14.0116

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002407-33.2015.8.14.0116
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0002407-33.2015.8.14.0116 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2014570014290-3 e julgar extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso III, do CPC. Conforme consta na sentença recorrida, o juízo de origem adotou o entendimento de que a multa exequenda decorreu do descumprimento de obrigação acessória consistente na transmissão do Anexo V da DIEF, obrigação que teria sido posteriormente revogada. Em razão disso, reconheceu a incidência da retroatividade da lei tributária mais benéfica prevista no art. 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a isenção quanto às custas processuais. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PARÁ sustenta, em síntese: (i) o descabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a matéria deduzida demandaria dilação probatória e não poderia ser apreciada sem a prévia garantia do juízo, defendendo a observância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980; (ii) a impossibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, dos diversos documentos apresentados pela executada, por entender que a controvérsia exige análise probatória incompatível com a via eleita; (iii), no mérito, afirma que a autuação decorreu do descumprimento da obrigação de entrega da Declaração SINTEGRA, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2009, sustentando que a obrigação acessória permanecia vigente à época dos fatos, inexistindo hipótese de retroatividade benéfica prevista no art. 106 do CTN, por entender tratar-se de crédito de natureza não tributária; (iv) defende a higidez da Certidão de Dívida Ativa, a legalidade da multa aplicada e a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na sentença, invocando, ainda, julgados do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF acerca da obrigatoriedade de entrega da Declaração SINTEGRA; e, (v), ao final, requer a reforma integral da sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento da execução fiscal e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, a empresa apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso foi elaborado com fundamentos estranhos aos autos, por tratar de obrigação acessória diversa (Declaração SINTEGRA), referente a outro período de apuração, outro contribuinte e disciplina normativa distinta daquela efetivamente examinada na sentença, a qual versa sobre multa decorrente da não entrega do Anexo V da DIEF. Subsidiariamente, defende a manutenção integral da sentença, alegando que restou comprovada a revogação da obrigação de entrega do Anexo V da DIEF a partir de 2016, circunstância que atrai a incidência do art. 106, inciso II, do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da retroatividade da norma tributária mais benéfica. Sustenta, ainda, que a própria…

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