Processo 0002407-45.2014.4.01.3808
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002407-45.2014.4.01.3808/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : IGOR MAXIMILIANO EUSTAQUIO VIVACQUA VON TIESENHAUSEN ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOAO BATISTA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOSE GERALDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOAO MARCIO DE CARVALHO RIOS ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOAQUIM DOS SANTOS PENONI ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOSE TARCISIO LIMA ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JAIR VIEIRA ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : IVAN GERALDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JANDER PEREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JOSE FRANCISCO RODARTE ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUINTOS. LIMITES DA COISA JULGADA. PERÍODO DE 09/04/1998 A 05/09/2001. VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Lavras – UFLA, acolheu integralmente os embargos para excluir parcelas prescritas, limitar a execução aos servidores que exerceram função comissionada entre 09/04/1998 e 05/09/2001, afastar a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo, homologar os cálculos da embargante e declarar a inexistência de valores a executar, com condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial autoriza a atualização de quintos incorporados anteriormente a 1998; (ii) estabelecer se o Adicional de Gestão Educacional (AGE) deve integrar a base de cálculo; (iii) determinar se os cálculos homologados apresentam incorreções; e (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios à luz do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da coisa julgada, extraídos do dispositivo em conjunto com a fundamentação, vedada sua ampliação na fase executiva. O título executivo restringe-se à incorporação de quintos aos servidores que exerceram função comissionada entre 09/04/1998 e 05/09/2001, não abrangendo a revisão ou atualização de parcelas incorporadas antes desse período. A pretensão de incluir parcelas pretéritas não discutidas na fase de conhecimento configura inovação indevida e afronta à coisa julgada. A inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo é inviável, pois ausente previsão no título executivo, sendo vedada a inserção de vantagens não reconhecidas na fase cognitiva. A impugnação aos cálculos não demonstra erro concreto ou específico, limitando-se à reiteração de teses jurídicas já afastadas, o que legitima a homologação realizada. A fixação de honorários advocatícios observa o art. 85 do CPC/2015, sendo devida diante da sucumbência integral dos exequentes, além de aplicável a majoração recursal prevista no §11 do referido artigo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.