Processo 0002407-59.2016.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002407-59.2016.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002407-59.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: CLEIDIANE PINHEIRO DE LIMA RECLAMADO: SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03bdf1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o lapso temporal de 90 dias no sobrestamento por execução frustrada, ratifico a retirada dos autos do sobrestamento. Proceda-se ao encaminhamento do processo ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, utilizando-se o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 11-A, da CLT, bem como do §4º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. Durante o período em que os autos estiverem sobrestados, fica autorizada a renovação providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimoniais, em especial, o Sisbajud e Renajud, dos processos que se encontrem no sobrestamento, com execução suspensa, em cumprimento ao art. 229, III da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região. Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para a sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 11-A da CLT e  art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024). Esclareço que a mera realização de atos executórios, que realizados, restarem infrutíferos, não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. A notificação deverá ser feita através do advogado, com a publicação desta no DeJT, conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ou por mandado, se não houver advogado constituído. No caso de parte revel, a notificação deverá ser da mesma forma que se deu na fase de conhecimento (AR, mandado ou edital). MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVARE SERVICOS MEDICOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados