Processo 0002407-98.2025.8.17.2670
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002407-98.2025.8.17.2670 AUTOR(A): A. S. X. D. S. RÉU: I. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241383620 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CLARICE AGUIAR DOS SANTOS, nascida em 09/11/2019, representada por sua genitora AMANDA STÉFANY XAVIER DA SILVA, em desfavor de ÍTALO AGUIAR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziu que reside com sua genitora e que recebe auxílio insuficiente às suas necessidades de seu genitor. Requereu a fixação de pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias em pedido liminar, a ser confirmado quando julgado o mérito. Juntou documentos. Decisão liminar para fixar alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente e conceder justiça gratuita (ID 214003857). A parte autora apresentou embargos de declaração, os quais não foram providos (ID 218105462). Audiência de conciliação/ mediação infrutífera (ID 223024147). Citada (ID 230369541), a parte demandada não apresentou defesa (ID 240648685). Instado a se manifestar, o Promotor opinou pela procedência parcial da ação, com a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias (ID 240729589). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, visto que apesar citado, não apresentou contestação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Constata-se a legitimidade das partes, através dos documentos juntados que comprovam do parentesco da(s) parte(s) requerente(s) com o(s) alimentante(s). Do mesmo modo, tenho como comprovadas, de forma satisfatória, a necessidade da parte alimentanda e a possibilidade financeira do alimentante, bem como o seu dever de prestar-lhe assistência material, afetiva e financeira, razão pela qual passo à fixação do valor a título de alimentos provisórios. Logo, estão preenchidos todos os requisitos legais autorizadores da concessão de pensão alimentícia em favor da parte requerente. É sabido que valor do dever alimentar deve ser estabelecido atentando-se para o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Antes de qualquer coisa, é bom que se diga que o dever de sustento dos filhos não é só do genitor ou genitora. Por expressa disposição legal, trata-se de um encargo de ambos os genitores. Devidamente citado, deixou o réu transcorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Como demonstra a prova produzida, a genitora da requerente tem buscado, na medida do possível, prestar-lhes toda a assistência necessária, sem nenhum ou com pouco auxílio do pai. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Não obstante, não se deve, necessariamente, fixar os alimentos conforme requerido na inicial, pois há de ser levado em conta o binômio necessidade/possibilidade. Resta, pois, unicamente, a…
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