Processo 0002408-10.1998.4.01.3802

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002408-10.1998.4.01.3802
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002408-10.1998.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002408-10.1998.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210) ADVOGADO(A) : CACILDO BAPTISTA PALHARES (OAB SP102258) ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA FERREIRA MAGALHAES (OAB MG052067B) APELANTE : MARCELO PALMERIO ADVOGADO(A) : VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210) ADVOGADO(A) : CACILDO BAPTISTA PALHARES (OAB SP102258) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, sem condenação em custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta que o cancelamento ocorreu em decorrência de ação anulatória previamente ajuizada e após atuação da defesa da parte executada, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após a citação do executado em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa decorrente de decisão proferida em ação anulatória.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 afasta a condenação em honorários apenas quando o cancelamento da dívida ativa ocorre de forma voluntária e antes de a execução fiscal gerar ônus ao executado.  4. A jurisprudência admite a condenação em honorários quando a execução fiscal é extinta após a citação do devedor, pois a parte executada foi compelida a constituir advogado e suportar despesas para defesa.  5. No caso, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorre do reconhecimento judicial da irregularidade da cobrança do ITR em ação anulatória anteriormente ajuizada, na qual se declarou a inexigibilidade do crédito.  6. Demonstrado que o crédito executado era indevido, incumbe à Fazenda Nacional suportar os encargos decorrentes do indevido ajuizamento e manutenção da execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade.  7. A sentença foi proferida em 20/01/2021, razão pela qual o arbitramento dos honorários deve observar o regime do Código de Processo Civil de 2015.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso provido.  Teses de julgamento: 1. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após a citação do executado e o cancelamento da inscrição em dívida ativa decorre do reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à Fazenda Pública o pagamento de honorários quando demonstrado que o crédito executado era indevido e que o executado foi compelido a constituir defesa técnica.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026,…

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