Processo 0002408-74.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002408-74.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002408-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CORNELIO VIEIRA DA CUNHA FILHO - PB35012 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CORASSARI DE LIMA - PB32436 B AGRAVADO: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THICIANNA DA COSTA PORTO ARAUJO - PB14789-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB15389 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL EM CADASTRO NACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO INTERNO E CUMPRIMENTO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.479.019/SP). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Paraíba (OAB/PB) contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento que, ao examinar a impugnação da executada, fixou os critérios de cálculo das astreintes mediante redução retroativa do montante acumulado, com reconhecimento de "cumprimento parcial" em 29/03/2023. O recurso questiona essa modulação como insuficiente, pleiteando redução ainda maior do montante, com fixação de teto de R$ 10.000,00. O processo de origem tem por objeto ação ajuizada por T.C.P.A. em face da OAB/PB, visando à manutenção de sua inscrição profissional (OAB/PB nº 14.789), cancelada sob a alegação de incompatibilidade com cargo público efetivo no Ministério Público da Paraíba. A sentença julgou procedente o pedido, determinando à OAB/PB que se abstivesse de aplicar a incompatibilidade como óbice à inscrição, ressalvado apenas o impedimento de atuar contra a Fazenda Pública que a remunera (art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994). Transitada em julgado em 25/05/2022, a decisão não foi espontaneamente cumprida, o que deu ensejo à fase de cumprimento. Diante da inércia persistente, o juízo de primeiro grau fixou multa coercitiva de R$ 200,00 por dia a partir de 14/02/2023, majorada para R$ 1.000,00 por dia em 25/04/2024, em razão da contumácia verificada. Em 12/06/2024, o mesmo juízo revogou as astreintes, decisão que foi cassada por este colegiado, no julgamento da apelação nº 0805835-31.2019.4.05.8200, em 25/02/2025, com a determinação de prosseguimento da execução da multa "da forma como havia sido aplicada", desde 14/02/2023 até o cumprimento efetivo da reativação da inscrição. Esse acórdão transitou em julgado em 06/05/2025. O histórico das astreintes é o seguinte: (a) multa de R$ 200,00 por dia, a partir de 14/02/2023; (b) majoração para R$ 1.000,00 por dia, a partir de 25/04/2024, diante da persistência do descumprimento; (c) regularização plena no Cadastro Nacional de Advogados (CNA) somente em 30/09/2025. O montante acumulado, segundo a exequente, perfaz aproximadamente R$ 610.200,00. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve "cumprimento parcial" da obrigação em 29/03/2023, data em que a OAB/PB reativou a inscrição em seu sistema interno (SIGA), sem, contudo, promover a regularização no CNA. Com base nesse entendimento, determinou que a contadoria refizesse os cálculos, aplicando o seguinte critério: a multa diária de R$ 200,00 incidiria integralmente apenas de 14/02/2023 até…

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