Processo 0002408-90.2026.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal e no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO as seguintes providências: a) Que o ESTADO DO AMAZONAS providencie, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a remoção do paciente PAULO PARA DE LIMA, por meio de UTI aérea e com direito a um acompanhante, da Unidade Hospitalar de Tabatinga para unidade hospitalar de alta complexidade em Manaus/AM, dotada de suporte cardiológico especializado, assegurando-se vaga regulada em leito de UTI apto ao manejo do caso, avaliação por médico cardiologista e a realização dos exames e procedimentos necessários, tais como ecocardiograma, angiografia coronariana e eventual cateterismo cardíaco, pela rede pública ou conveniada e, na impossibilidade comprovada, pela rede particular às expensas do requerido; b) FIXO, para o caso de descumprimento, multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor do Estado do Amazonas, sem prejuízo de ulterior majoração ou redução conforme a conduta do ente; c) DETERMINO a expedição de ofício ou mandado, com urgência, à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES/SUSAM), com sede na Avenida André Araújo, nº 701, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69067-375, bem como a intimação do Estado do Amazonas, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para o imediato cumprimento desta decisão; d) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública; e) Sobrevindo aos autos o parecer técnico do NATJUS-AM, voltem os autos conclusos para eventual reavaliação desta medida, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil; f) INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Amazonas do teor desta decisão, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994; g) Exaurida a competência do plantão judiciário, REMETAM-SE os autos ao juízo natural da Comarca de Tabatinga/AM, para regular prosseguimento do feito e apreciação das demais questões deduzidas na inicial, notadamente os pedidos de dispensa da audiência de conciliação e de citação do requerido. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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