Processo 0002409-33.2022.8.17.2360

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002409-33.2022.8.17.2360
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0002409-33.2022.8.17.2360 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: SEBASTIAO BENEVIDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula Rural Hipotecária nº A000002101.01, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do espólio de Sebastião Benevides da Silva, representado pela administradora provisória Alzira Cordeiro de Brito Silva (ID 122260088 e 122260097). Determinada a citação (ID 123221589), as tentativas restaram frustradas, tanto no endereço inicial (ID 138134432) quanto no endereço posteriormente indicado (ID 186891391). A pesquisa de endereços por sistema conveniado apenas repetiu locais já diligenciados (ID 217121749). O exequente requer agora nova pesquisa de endereço pelo sistema SIEL (ID 224403833) e comprova o recolhimento das custas correspondentes (ID 233277468 e 233277469). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do prazo prescricional da pretensão executória A força executiva da cédula de crédito rural prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela, por aplicação do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O vencimento antecipado por inadimplemento não desloca esse termo inicial (STJ, REsp 1.763.241/PR, Segunda Turma, j. 20/04/2021). No caso, o vencimento final, já considerada a prorrogação do aditivo de re-ratificação, deu-se em 25/06/2014. O triênio, em regra, esgotar-se-ia em 25/06/2017. A ação, porém, foi proposta apenas em 20/12/2022. Há, portanto, risco concreto de prescrição da pretensão executória. Da tese de suspensão e da necessidade de comprovar a adesão A inicial sustenta que o prazo prescricional teria permanecido suspenso por força das leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016) e, ainda, pela Lei nº 14.010/2020. Essa suspensão, contudo, não opera de forma automática: depende da comprovação efetiva da adesão do devedor ao programa de renegociação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.229.491/RS, Segunda Turma, DJEN 26/09/2025; AgInt no AREsp 2.811.698/RS, Segunda Turma, j. 18/06/2025) e, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso envolvendo o próprio Banco do Nordeste (Apelação Cível nº 0002353-87.2011.8.17.1130, 4ª Câmara Cível, j. 19/12/2025), no qual se assentou que, ausente prova de adesão e não aperfeiçoada a citação, é cabível a extinção do feito. Soma-se a isso que a operação dos autos é lastreada em recursos do FAT (programa PROTRABALHO II), e não nos Fundos Constitucionais FNE/FNO, sobre os quais incidem, em regra, os programas invocados — circunstância que reforça a necessidade de o exequente demonstrar o efetivo enquadramento da operação. Até o momento, não há nos autos qualquer elemento que comprove a adesão à renegociação ou o enquadramento da operação nas leis mencionadas. Do contraditório prévio e da vedação à decisão-surpresa A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Sua declaração, porém, exige a prévia oitiva das partes, sob pena de decisão-surpresa (art. 10 e art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, abrir…

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