Processo 0002409-33.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser beneficiária de contrato de plano de saúde vinculado aos réus. Argumenta que se encontra acamada em virtude de um grave problema ortopédico há aproximadamente quatro meses. Relata que necessita de tratamento médico, sendo informada em 10/01/2026 pelo segundo réu (Qualicorp) que o contrato estaria cancelado por solicitação do primeiro réu (Assim). Aduz que não foi previamente notificada. Pretende a manutenção do contrato de plano de saúde, a emissão de boleto de vencimento 10/01/2026, a declaração de abusividade e nulidade da resolução do contrato, a abstenção de suspender ou cancelar o contrato e a compensação por danos morais. O primeiro réu (Assim) apresentou contestação, conforme fls.110/128. O segundo réu (Qualicorp) apresentou contestação, conforme fls. 237/246. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o exame da titularidade da relação jurídica de direito material e eventual responsabilidade, são matérias afetas ao mérito, e como tal, serão analisadas. Por outro lado, reconheço ex officio a ausência de pressuposto processual em face do pedido de declaração de abusividade e nulidade da resolução do contrato, haja vista que não houve a sua especificação, exigência dos artigos 14, §1º, III da Lei nº 9.099/1995 e 322 do NCPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, incisos II e III, em se tratando de contrato individual de plano de saúde, é vedada a suspensão ou resolução do negócio jurídico, salvo exceção. Vejamos: Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Analisando a norma, constata-se que o contrato individual de plano de saúde só poderá ser suspenso ou rescindido na hipótese de fraude ou não-pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, excetuado o período em que o beneficiário estiver internado. Por sua vez, em se tratando de plano coletivo empresarial ou por adesão, aplicável o disposto no artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Transcreve-se: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. O…
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