Processo 0002409-70.2015.8.27.2725

TJTO • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0002409-70.2015.8.27.2725
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de Alimentos de Infância e Juventude Nº 0002409-70.2015.8.27.2725/TO RÉU : CELSO LUIZ ARRUDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO   1. Relatório Trata-se de pedido formulado por Saulo Arruda Silva , já qualificado, atualmente maior de idade e patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, requerendo o desarquivamento dos autos e a alteração da conta bancária de depósito da pensão alimentícia fixada em seu favor (Evento 34). O autor alega que não reside mais com sua genitora Elice Tranqueira Silva , que é beneficiário do curso técnico do IFTO e que está desempregado, necessitando receber diretamente os valores da pensão. Para tanto, indicou sua conta corrente pessoal no Banco do Brasil , Agência 1867-8 , Conta Corrente 90420-1 , e juntou documentos, entre eles seu RG atualizado, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em endereço diverso e extrato bancário (Evento 35). O Ministério Público foi cientificado. O requerido Celso Luiz Arruda Ribeiro , devidamente citado nos autos originários, não se manifestou sobre o pedido de alteração. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pedido merece acolhimento. A obrigação alimentar tem fundamento no vínculo de parentesco e se destina a prover o sustento de quem não tem condições de prover a própria mantença. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que parentes podem pedir alimentos para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. No caso, Saulo Arruda Silva atingiu a maioridade civil em 14 de janeiro de 2021 , mas a maioridade, por si só, não extingue automaticamente o dever alimentar. O fundamento jurídico da obrigação migra do poder familiar para a relação de parentesco , persistindo enquanto comprovada a necessidade do alimentando. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme nesse sentido: EMENTA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ATUAL NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR ATÉ O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A maioridade civil do alimentando não implica automaticamente a extinção da obrigação de prestar alimentos, apenas o fundamento da obrigação migra do poder familiar para a obrigação decorrente do vínculo de parentesco (arts. 1.634 e 1.694 do Código Civil). 2. Não restou evidenciado que a manutenção dos alimentos compromete a subsistência do alimentante, tampouco ficou provada a possibilidade de a alimentanda se sustentar, porquanto não exerce atividade laboral regular, e, conforme declaração nos autos, está cursando o ensino superior. 3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados