Processo 0002409-71.2014.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002409-71.2014.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002409-71.2014.5.09.0069 AUTOR: LEONILDO JOSE DA LUZ RÉU: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697643c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI   DESPACHO I - No presente feito foi reconhecido na sentença de ID afe34d6 que a reclamada ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA sucedeu a primeira empregadora do autor (BIGREI COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA), sendo responsabilizada por todo o passivo trabalhista envolvendo o contrato único havido de 02/10/2000 a 31/07/2013, na função de vendedor, mediante remuneração a título de comissões em importe médio mensal de R$ 3.000,00, tendo o contrato sido rescindido por iniciativa do obreiro, sem justo motivo. Como consequência, a reclamada ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA foi condenada no pagamento de verbas trabalhistas, bem como na obrigação de fazer de anotar a CTPS obreira, sob as penas cominadas na sentença (transitada em julgado sem reformas) e, no silêncio da ré, tal anotação foi realizada pela Secretaria da Vara, conforme certificado no ID 6607f33. Logo, em resposta à manifestação da reclamada no #id:6dbcb2f, a INTIME para informar que estão disponíveis nos autos os dados necessários para a escrituração da presente reclamatória no eSocial (a qual deverá ser precedida do efetivo pagamento do INSS devido), não havendo, pois, justo motivo para o não cumprimento da obrigação de fazer, como aventado no #id:6dbcb2f. II - Assim sendo, INTIMEM-SE, uma vez mais, os executados acordantes, ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA, JHENNIFER KATLLYN MARTINS TEIXEIRA e LUCIANO WELLINGTON BONAVIGO, para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, deposite nos autos o valor ainda devido, conforme planilha de #id:6de6f5f, sob pena de execução. III - No silêncio, proceda-se à penhora em contas bancárias do(a) executado(a) ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA, JHENNIFER KATLLYN MARTINS TEIXEIRA e LUCIANO WELLINGTON BONAVIGO, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução, proceda-se ao protesto do título executivo…

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